O que é?

CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que visa à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde de todos os trabalhadores. Ela é composta de representantes dos Empregados e do Empregador, seguindo o dimensionamento estabelecido, com ressalvas as alterações disciplinadas em atos normativos para os setores econômicos específicos.

A empresa que constituir CIPA deverá observar os seguintes itens:

  1. A CIPA será composta de representantes do empregador, por ele designado, e dos representantes dos empregados eleitos.
  2. Todo estabelecimento que não se enquadrar no Quadro I da NR-5, deverá designar um responsável pelo cumprimento da norma.

 

Observações

  1. A CIPA deverá ser constituída por estabelecimento. 
  2. No caso de empreiteiras ou empresas de prestação de serviços, considera-se estabelecimento o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. 
  3. A empresa deverá guardar os documentos relativos à eleição, por um período de cinco anos. d) As empresas ligadas a transportes deverão verificar Portaria Nº 25 de 27 de maio de 1.999 e Portaria 16 de 10 de maio de 2.001. 
  4. As empresas que constam nos grupos C 18 e C-18a na Portaria N º 08 de fevereiro de 1.999, deverão verificar a Portaria Nº 24 de 27 de Maio de 1.999.
  5. As empresas ligadas a Mineração ou permissionário de lavra Garimpeira, deverão verificar NR-22.36. 
  6. É considerado empregado, para fins de constituição da CIPA, a pessoa que preste serviço de natureza não eventual ao empregador, sob dependência e mediante salário. 
  7. O mandato dos membros da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição (manual da CIPA NR5 item 5.7). 
  8. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. 
  9. Caso o empregado queira sair da CIPA, o mesmo deverá solicitar por escrito ao presidente da comissão, informando ao empregador e este comunicando Ministério do Trabalho a saída do representante como a posse de outro para substituí-lo. 
  10. Toda Legislação, de Segurança e Saúde do Trabalhador está à disposição no site:www.mte.gov.br. *reeleição é a eleição subsequente.

 

Processo Eleitoral

C1) É de responsabilidade do empregador convocar as eleições para escolha dos representantes dos empregados, sessenta dias antes do término do mandato.

C2) O edital de convocação deverá ficar fixado durante quinze dias, de maneira que todos os empregados que queiram se candidatar tomem ciência e se inscrevam.

  1. No ato da inscrição o candidato deverá receber um recibo;
  2. Todos os candidatos inscritos terão garantia de emprego até a eleição;

C3) O empregador deverá constituir a Comissão Eleitoral cinquenta dias antes do término da gestão em curso, que será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

C4) Deverá ser publicado em Edital de Divulgação o nome dos empregados que se candidataram, esse deverá estar fixado durante quinze dias, de maneira que todos os empregados tomem ciência dos candidatos inscritos.

C5) Deverá ser realizada a eleição no prazo de trinta dias antes do término do mandato.

  1. Durante a eleição respeitar os turnos de trabalho;
  2. Folha de votação deverá ser assinada por todos os empregados que votarem;
  3. Durante a eleição o voto deverá ser secreto;
  4. Todo empregado do estabelecimento tem o direito a voto;

C6) Os representantes eleitos e designados deverão ser empossados, com o devido treinamento de 20 horas conforme a NR-5, no primeiro dia útil após o término do mandato em curso.

C7) A empresa deverá protocolizar (requerimento) em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, as cópias das atas de eleição de Instalação e Posse, e os Calendários anuais de reuniões, constando dia, hora e local, sendo doze reuniões entre o início e o término do mandato.

C8) Protocolizada a documentação na Delegacia Regional do Trabalho, o empregador não poderá desativar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, antes do término do mandato, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

 

Atribuições

D1) Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalhado;

D2) Divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras;

D3) Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA;

D4) Promover anualmente em conjunto com o SESMT, se houver, a semana interna de prevenção do trabalho – SIPAT;

D5) As atas de reuniões deverão ficar no estabelecimento a disposição dos agentes de inspeção do trabalho;

D6) As atas de reuniões deverão ser assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.